Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

O que é

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, também conhecido como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, é uma das diretrizes da política de atendimento estabelecidas no artigo 88 do ECA. É um Fundo Especial, nos moldes definidos pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. Os recursos por ele captados são considerados públicos e estão sujeitos às regras e aos princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral.

O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente integra o orçamento público e constitui unidade orçamentária própria.

Nenhum recurso do Fundo Municipal poderá ter destinação e aplicação sem a deliberação do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA), que se traduz num Plano de Aplicação. Isso significa que ele deverá apontar as regras, os procedimentos e as prioridades que irão orientar essa gestão, assim como decidir onde e quanto gastar e autorizar o gasto dos recursos.

FMDCA de Várzea Paulista/SP
Em Várzea Paulista, o FMDCA foi criado pela Lei Municipal nº 1427, de 07 de julho de 1955, regulamentado pelo Decreto Lei Municipal nº 3.268, de 10 de outubro de 2006.

O CMDCA é o gestor político do FMDCA, o que significa que lhe cabe, formular, deliberar e controlar as ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente e, é o responsável por fixar critérios de utilização dos recursos do FMDCA e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

As fontes de receitas do Fundo podem ser, de acordo com a Resolução nº 147/2017 do CMDCA/Várzea Paulista/SP.

I – dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município, para atividades vinculadas ao CMDCA/Várzea Paulista/SP
II – recurso proveniente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/SP;
III – doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
IV – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
V – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda – IR, com incentivos fiscais, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
VI – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
VII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VIII – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
IX – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
X – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XI – outras receitas previstas na legislação em vigor.

Legislação

Lei Municipal nº 1427, de 07 de julho de 1995.

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. Disponível.

Como destinar

A dedução no Imposto de Renda de destinações feitas ao Fundo está prevista no art. 260 do ECA e em legislações tributárias específicas, que regulamentam a contribuição de pessoas físicas e jurídicas.

A destinação feita ao FMDCA Várzea Paulista é referente ao imposto de renda devido; portanto, não gera ônus para quem a faz. Além disso, destinar parte do imposto ao FMDCA é uma forma de manter os investimentos no município, financiando programas e projetos importantes para a população infantojuvenil. Assim, colabora-se com a política pública de atendimento à criança e ao adolescente de Várzea Paulista.

O valor da destinação ao FMDCA de Várzea Paulista, respeitados os limites legais, é integralmente deduzido do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, ou seja, para quem faz a destinação, o desembolso com o depósito no Fundo, mais o pagamento do imposto, é exatamente igual ao valor que pagaria de imposto se não fizesse a destinação. O depósito efetuado na forma permitida em lei corresponde, portanto, à destinação de parte do imposto de renda devido.

As destinações efetuadas diretamente às entidades beneficentes não podem ser deduzidas do imposto de renda. Para ser dedutíveis, as mesmas devem ser efetuadas em conta específica do FMDCA de Várzea Paulita, cujos valores poderão ser repassados às entidades de atendimento à criança e ao adolescente, com sugestão de indicação feita pelo depositante, observadas as condições específicas.

Como e quanto destinar ao FMDCA Várzea Paulista

Pessoa Física
A Lei Federal 8.069/90 permite a toda pessoa física destinar até 6% do seu imposto de renda devido ao FMDCA Várzea Paulista. Para tanto, é preciso que a declaração seja feita no formulário completo e que a destinação do IR seja feita no ano-base da Declaração do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil bancário de cada ano.

Poderá também optar por destinar até 3% do IR devido diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, conforme a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012. A pessoa física que utilizar o formulário simplificado para a entrega da sua declaração de ajuste anual não poderá fazer a dedução dos valores destinados ao Fundo.

O limite dedutível só pode ser calculado com precisão no momento do preenchimento da Declaração e desde que se disponha de todos os dados relativos a rendimentos tributáveis e despesas dedutíveis.

Os recursos arrecadados da doação de pessoa física diretamente na Declaração de Ajuste Anual, por meio do pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, poderá ser objeto de captação em parceria realizada por intermédio de entidades não governamentais, desde que as pessoas físicas protocolem ofício ou enviem mensagem eletrônica (cmdca.varzeapaulista@gmail.com) ao CMDCA Várzea Paulista com a indicação dos projetos das entidades não governamentais, juntamente com a cópia física ou digitalizada do comprovante de pagamento do DARF.

Pessoa Jurídica
Toda pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir contribuições feitas ao FMDCA, limitada a dedução ao máximo de 1% do IR devido no mês, trimestre e, ou ano.

Para a empresa que é tributada pelo lucro real, a dedução de até 1% deve ser calculada sobre o imposto de renda devido, diminuído do adicional, apurado no mês ou trimestre da destinação. A empresa pode deduzir os valores destinados, subtraindo-os do imposto apurado no próprio trimestre da destinação. Se optar pelo recolhimento por estimativa com base na receita mensal, pode deduzir do imposto apurado o valor destinado no mês, fazendo o ajuste na apuração do lucro anual.

O valor correspondente a essas destinações não é dedutível como despesa operacional na apuração do lucro real, devendo ser adicionado ao lucro líquido.

As microempresas e as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado não podem efetuar a destinação, deduzindo-a do imposto de renda, pois as destinações ao Fundo são consideradas incentivos fiscais, cuja utilização é vedada às empresas que optam por essa forma de tributação.

As pessoas jurídicas também podem participar efetivamente da campanha de destinações, incentivando seus colaboradores e funcionários a destinarem ao FMDCA.

Importante: As destinações (pessoa física ou jurídica) podem ser feitas a qualquer tempo, embora o abatimento só venha a ocorrer por ocasião do ajuste anual.

MODELO DE INDICAÇÃO DA DESTINAÇÃO FISCAL AO FMDCA VÁRZEA PAULISTA

IMPORTANTE: Atenção ao prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao depósito ou transferência na conta bancária do FMDCA, ou do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para realizar a indicação da destinação fiscal para Projeto(s) de Organização(ões) da Sociedade Civil apto(s) a captar(em) recursos financeiros, de acordo com a orientação acima.

Caso o referido prazo não seja cumprido, segundo o disposto Resoluções os recursos serão revertidos para recursos os quais proverão futuros chamamentos públicos aprovados pelo CMDCA, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente de nosso município, cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias estabelecidas por este Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de competente ato normativo.

Por fim, informamos que, tendo em vista as medidas temporárias preventivas para minimizar os impactos da contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), previstas no Decreto Municipal nº 5990, de 17 de abril de 2020, tanto a Unidade Gestora Municipal de Desenvolvimento Social, órgão responsável pela emissão do recibo de doação ao FMDCA, quanto o CMDCA, funcionam total ou parcialmente, neste momento, no regime de teletrabalho, havendo, portanto, uma dilação no prazo de emissão e envio do supracitado documento.

Comprovação da destinação•
O que deve constar no recibo que o CMDCA emite aos destinadores?

As destinações efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Várzea Paulista – através de depósitos ou transferências identificados, devem ser comprovadas mediante recibos emitidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esses recibos devem ser conservados pelo contribuinte para eventual comprovação junto à Secretaria da Receita Federal, além de ser considerados na Declaração de Benefícios Fiscais.

A falta de emissão de recibo em favor do destinador, bem como da entrega anual da relação das destinações recebidas à SRF, sujeitará o infrator à multa específica definida na legislação da Receita Federal, conforme dispõe o art. 948 do RIR/99, alterado pelo art. 30 da Lei 9.249/95.

O Conselho deverá emitir recibo a favor do destinador, assinado por pessoa competente e pelo seu presidente, especificando:

1.número de ordem;

  1. nome, CNPJ e endereço do emitente;
  2. nome, CNPJ ou CPF do destinador;
  3. data da destinação e valor efetivamente recebido;
  4. ano-calendário a que se refere a doação.

Emissão da Declaração de Benefícios Fiscais – (DBF)

Anualmente, o órgão executivo municipal ao qual o CMDCA esteja vinculado deve informar à Receita Federal as destinações recebidas, por meio da apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF, através do preenchimento de uma ferramenta de informação específica disponibilizada pela Receita Federal.

•Conta corrente Caixa Econômica Federal
Agência: 2109
Operação: 0055
C/C: 006 000 000 334 (recursos provenientes de doações, auxílios, contribuições e legados que são destinados por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo) – CNPJ: 18.539.521/0001-87

Administração, Controle e Prestação de Contas do FMDCA

O Fundo é vinculado e subordinado ao CMDCA.. O Conselho fará o monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o seu balanço anual, sem prejuízo de outras medidas visando ao mesmo fim.

O órgão municipal responsável pela contabilidade do Fundo apresentará ao Conselho, balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, acompanhados da prestação de contas detalhada da execução orçamentária, para serem aprovados pelos Conselheiros

Considerando que se trata de conta pública, cabe ao Conselho tornar pública a prestação de contas das destinações recebidas e da aplicação dos recursos obtidos.

Conta corrente

Conta corrente Caixa Econômica Federal
Agência: 2109
Operação: 0055
C/C: 006 000 000 334 (recursos provenientes de doações, auxílios, contribuições e legados que são destinados por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA) – CNPJ: 18.539.521/0001-87