O que é

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, também conhecido como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, é uma das diretrizes da política de atendimento estabelecidas no artigo 88 do ECA. É um Fundo Especial, nos moldes definidos pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. Os recursos por ele captados são considerados públicos e estão sujeitos às regras e aos princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral.

O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente integra o orçamento público e constitui unidade orçamentária própria.

Nenhum recurso do Fundo Municipal poderá ter destinação e aplicação sem a deliberação do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA), que se traduz num Plano de Aplicação. Isso significa que ele deverá apontar as regras, os procedimentos e as prioridades que irão orientar essa gestão, assim como decidir onde e quanto gastar e autorizar o gasto dos recursos.

FMDCA de Várzea Paulista/SP
Em Várzea Paulista, o FMDCA foi criado pela Lei Municipal nº 1427, de 07 de julho de 1955, regulamentado pelo Decreto Lei Municipal nº 3.268, de 10 de outubro de 2006.

O CMDCA é o gestor político do FMDCA, o que significa que lhe cabe, formular, deliberar e controlar as ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente e, é o responsável por fixar critérios de utilização dos recursos do FMDCA e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

As fontes de receitas do Fundo podem ser, de acordo com a Resolução nº 147/2017 do CMDCA/Várzea Paulista/SP.

I – dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município, para atividades vinculadas ao CMDCA/Várzea Paulista/SP
II – recurso proveniente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/SP;
III – doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
IV – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
V – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda – IR, com incentivos fiscais, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
VI – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
VII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VIII – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
IX – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
X – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XI – outras receitas previstas na legislação em vigor.

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