Cobrança por emissão de boleto bancário é indevida

“O direito à quitação regular de seus débitos não pode estar condicionada ao pagamento de valores relativos à emissão de boleto para pagamento em banco”, afirma Alcides
 
A cobrança por emissão de boleto bancário é considerada indevida, pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo alerta o Procon de Várzea Paulista. Além disso, a Lei Estadual 14.463 – de 25 de maio de 2011, dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário e estabelece, que cabe a Fundação Procon-SP a fiscalização pelo contribuinte.
 
Segundo o coordenador da unidade varzina, Alcides Vendemiatti Junior é inadmissível que o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, seja obrigado a desembolsar quantia a mais para efetuar o pagamento de suas dívidas. “O direito à quitação regular de seus débitos, não pode estar condicionada ao pagamento de valores relativos à emissão de boleto para pagamento em banco, isso não pode ocorrer”, afirma.
 
Junior destaca que a contratação dos serviços bancários, que proporcionam maior comodidade ao fornecedor, é efetuada pelo credor, como parte de sua atividade econômica. “A empresa é remunerada. Assim pertencem somente a ela as despesas pela emissão dos boletos”, explica.
 
Mesmo que a empresa possua outras formas de pagamento, como cheques pré-datados, depósito em conta ou débito automático em conta corrente, o repasse de despesas para o cliente que opta pelo pagamento através de boleto bancário não é justificado. “Não restava dúvida que a cobrança é indevida. A lei veio fundamentar mais ainda, as normas já adotadas”, ressalta Alcides. 
 
  A cobrança por emissão de boleto bancário se enquadra como prática abusiva, nos artigos 39, V e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, e está em desacordo com as orientações da Febraban (Federação Brasileira de Bancos): Cartas Circulares nºs BAG 70318/97, FB 385/97 e FB 168/99.