Em razão das mensagens que vêm circulando entre os servidores municipais sobre a dívida financeira com o FUSSBE, a Prefeitura de Várzea Paulista apresenta os esclarecimentos a seguir. O objetivo é assegurar o acesso a informações corretas, reais e contextualizadas e evitar conclusões precipitadas.
A questão envolve aspectos técnicos e jurídicos relacionados ao cálculo da insuficiência financeira do regime próprio de previdência. Por isso, é necessário distinguir as contribuições previdenciárias correntes, que estão sendo regularmente pagas, da divergência existente quanto à metodologia de apuração dos valores devidos pelo Município à título de insuficiência.
| Ponto | Situação |
| Contribuições patronais correntes | Pagamentos em dia |
| Valores descontados dos servidores | Repasses efetuados regularmente (em dia) |
| Parcelamentos regularmente constituídos | Parcelas sendo pagas em dia |
| Insuficiência financeira mensal | Valor e metodologia de cálculo em discussão |
| Processo administrativo | Processo nº 875/2025 |
| Consulta ao Ministério da Previdência | Encaminhada por meio do GESCON e aguardando manifestação |
| Reforma previdenciária | Não há estudo nem projeto em andamento |
| Próxima providência | Aguardar a manifestação técnica, solucionar a divergência e regularizar a previdência |
1 Contribuições previdenciárias e repasses regularmente efetuados
Não há inadimplência quanto às contribuições previdenciárias patronais correntes devidas ao FUSSBE nem quanto aos valores descontados dos servidores. Também estão sendo pagas as parcelas dos acordos de parcelamento regularmente constituídos.
Essas obrigações são distintas dos valores relativos à insuficiência financeira do Fundo Previdenciário Financeiro. A legislação municipal estabelece que, quando as despesas previdenciárias desse grupo de segurados superam as receitas consideradas para o período, cabe ao Tesouro Municipal realizar a cobertura necessária.
Portanto, a questão pendente não se refere à falta de recolhimento das contribuições patronais correntes nem ao não repasse dos valores descontados dos servidores. A discussão está concentrada na definição do montante mensal devido a título de insuficiência financeira.
Nesse contexto, não procede a afirmação de que recursos destinados ao recolhimento regular das contribuições previdenciárias tenham sido utilizados para outras finalidades. A divergência diz respeito à metodologia de cálculo e à composição das receitas e despesas consideradas na apuração da insuficiência financeira.
2 Divergência técnica na apuração da insuficiência financeira
O montante apresentado como dívida de insuficiência financeira decorre de uma metodologia de cálculo cuja aplicação é objeto de divergência entre o Município e o FUSSBE. Assim, a composição e a apuração desse valor ainda não são consensuais entre as partes.
A Prefeitura entende que o cálculo mensal deve considerar todas as receitas pertinentes ao Fundo, entre elas: • contribuições previdenciárias patronais e dos servidores; • valores recebidos a título de compensação previdenciária, o COMPREV; • rendimentos das aplicações financeiras; • parcelas dos acordos de parcelamento recebidas pelo Fundo.
Na compreensão do Município, essas receitas influenciam a apuração dos recursos efetivamente disponíveis para o pagamento das despesas previdenciárias. O FUSSBE adota metodologia diferente, o que gera variação relevante entre os cálculos apresentados.
Antes da definição do montante a ser coberto pelo Tesouro Municipal, é necessário solucionar a divergência e estabelecer, com segurança jurídica, quais receitas integram a apuração e qual metodologia deve ser aplicada.
A Administração Municipal não pretende se eximir de suas responsabilidades. Busca assegurar que o valor a ser reconhecido e, se cabível, parcelado corresponda à obrigação efetivamente apurada conforme a legislação aplicável.
3 Processo administrativo e consulta ao Ministério da Previdência
A divergência descrita anteriormente está formalizada no Processo Administrativo nº 875/2025. A matéria foi submetida ao — Sistema de Gestão de Consultas e Normas do Regime Próprio de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência Social, e aguarda manifestação técnica oficial.
A consulta busca obter orientação especializada para que a Administração adote uma solução fundamentada, técnica e juridicamente segura e compatível com as normas dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Cabe destacar que após a contestação apresentada pelo Município, o parcelamento nº 03/2025, registrado unilateralmente pelo FUSSBE, foi cancelado no âmbito do Ministério da Previdência. Esse cancelamento não resolve, por si só, a divergência, mas reforça a necessidade de esclarecer tecnicamente os valores antes da definição do montante definitivo.
Quando houver manifestação oficial, a Prefeitura adotará o entendimento tecnicamente aplicável e tomará as providências necessárias para a regularização do valor efetivamente devido.
4 Parcelamento e ausência de reforma previdenciária automática
A eventual negociação ou o parcelamento dos valores discutidos não obriga, o Município a promover reforma previdenciária, aumentar a idade mínima de aposentadoria ou alterar as regras aplicáveis aos servidores.
Para os débitos enquadrados no art. 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a norma admite parcelamento em até 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, inclusive a autorização em lei municipal, sem qualquer exigência de reforma previdenciária.
A formalização de um parcelamento e a alteração das regras de aposentadoria são medidas juridicamente distintas. Qualquer mudança previdenciária dependeria de iniciativa própria e de processo legislativo específico. Não há, neste momento, estudo em andamento nem projeto de reforma previdenciária municipal.
A prioridade é esclarecer a metodologia de cálculo, definir o valor efetivamente devido e adotar as medidas necessárias à regularização, sem antecipar providências que não decorrem automaticamente da discussão atual.
5 Segurança dos benefícios de aposentados e pensionistas
A divergência discutida no Processo Administrativo nº 875/2025 não significa que haverá interrupção ou suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários.
O regime previdenciário municipal possui patrimônio e recursos destinados ao pagamento de seus compromissos. O Fundo também dispõe de reserva financeira, que deve ser considerada na avaliação de sua capacidade de pagamento, sem dispensar o acompanhamento permanente das receitas, despesas e obrigações futuras.
Além disso, o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 estabelece que o ente federativo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Assim, se os recursos próprios do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações, caberá ao Município adotar as medidas financeiras legalmente exigidas. A divergência sobre a apuração dos valores não afasta essa responsabilidade.
A Prefeitura permanece comprometida com a continuidade dos pagamentos e com a adoção das providências necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações previdenciárias municipais.
6 Ausência de CRP e recebimento de emendas parlamentares
É importante esclarecer que a atual irregularidade relacionada à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária decorre de divergências registradas no sistema da Previdência Social a partir das informações lançadas no DIPR e vinculadas ao acordo de parcelamento nº 01250/2025. O Demonstrativo Consolidado de Parcelamento indica que o documento não foi assinado pelo representante legal do Município, tendo sido assinado somente pelo representante da Unidade Gestora do FUSSBE. Dessa forma, o lançamento foi realizado sem a assinatura e a concordância formal da Prefeitura e passou a produzir divergências no sistema previdenciário, com reflexos na emissão do CRP. O Município contesta os valores e busca a correção das informações e a regularização da situação perante o Ministério da Previdência Social.
O CRP comprova a regularidade do ente federativo perante as exigências aplicáveis ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. Em regra, sua ausência produz efeitos sobre transferências voluntárias da União, a celebração de determinados acordos, contratos, convênios e ajustes, bem como sobre certas operações de crédito.
Esses efeitos, contudo, não alcançam indistintamente toda e qualquer emenda parlamentar. A legislação e as normas federais preveem exceções, inclusive para transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, além das destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social, observados os requisitos específicos de cada modalidade.
Quanto às emendas e aos recursos estaduais, a análise deve considerar as normas do Estado de São Paulo e as condições previstas em cada instrumento de transferência, sem qualquer impedimento pela falta de CRP. Por isso, a viabilidade de cada repasse deve ser examinada individualmente, conforme sua origem, modalidade, objeto e requisitos próprios.
A Administração Municipal permanece apta a buscar recursos parlamentares e a receber aqueles para os quais estejam atendidas as exigências legais. Ao mesmo tempo, reconhece a importância da regularização previdenciária e segue adotando as providências necessárias para recompor a regularidade do Município perante o Ministério da Previdência Social.
7 Compromisso com a transparência e a responsabilidade previdenciária
A Prefeitura de Várzea Paulista está tratando o assunto formalmente. A questão foi registrada em processo administrativo, submetida à análise técnica competente e aguarda manifestação do Ministério da Previdência Social.
Servidores ativos, aposentados e pensionistas precisam ter acesso a informações completas, precisas e contextualizadas. A divulgação isolada de valores, sem a explicação da metodologia utilizada e da divergência existente, pode gerar insegurança e conclusões que não refletem integralmente a situação em análise.
A Administração Municipal reconhece a relevância do FUSSBE para os servidores e suas famílias e tem interesse direto na preservação do patrimônio do Fundo, na sustentabilidade do regime e na segurança dos benefícios presentes e futuros.
O compromisso da Prefeitura é solucionar a divergência o quanto antes, definir o montante efetivamente devido, cumprir as obrigações apuradas e trabalhar pela regularidade previdenciária, com transparência, responsabilidade e observância da legislação.